Processo 0001254-08.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001254-08.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO DE PAULA RECLAMADO: MANDACARU CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4061dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos formulados por FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO DE PAULA em desfavor de MANDACARU CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando a reclamada em: a) obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa da CTPS obreira, registrando o período compreendido entre 01/03/2025 e 30/11/2025, na função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 1.400,00, no prazo de 48 horas, contados do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa de logo fixada em um salário contratual; b) saldo de salário do mês de novembro de 2025; AP indenizado; FGTS com multa de 40%, desde já autorizada a dedução de eventuais valores depositados; férias proporcionais com 1/3 (9/12); 13º salário proporcional de todo o período (9/12); liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente; multa do art. 477 da CLT, no equivalente a um salário contratual; multa do art. 467 da CLT a incidir sobre parcelas rescisórias típicas (AP indenizado, 13º e férias proporcionais com 1/3 e multa fundiária); c) honorários advocatícios de 15%, na forma da fundamentação. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a remuneração acolhida em R$ 1.400,00. Custas na forma do cálculo em anexo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a appreciation dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em…
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