Processo 0001254-11.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001254-11.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001254-11.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FATIMA LARISSA DOMINGOS ARAUJO RECLAMADO: CLINICA MEDICA MIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6294c49 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que transcorreu o prazo legal sem que a reclamada comprovasse nos autos a regularização das anotações na CTPS da reclamante, conforme determinado expressamente no despacho de ID 171a116. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra e da petição de Id 652b89b, determino a notificação da parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as anotações na CTPS da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas e dos acessórios, se for o caso, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem comprovação das anotações na CTPS pela reclamada, determino que referidas anotações sejam realizadas pela Secretaria da Vara. Após,  dê-se  ciência à parte autora. No mais, não havendo comprovação do pagamento devido, determina este Juízo que se procedam os atos executórios sobre a parte executada. Para tanto, atualize-se o crédito exequendo e, na sequência, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal medida tornar-se infrutífera. Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Não logrando êxito a diligência supra, venham os autos conclusos. Noutro vértice, porém, havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte:  1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE a executada para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE a executada quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de Embargos Executórios, venham os autos conclusos. De outra sorte, porém, não sendo apresentados embargos, expeça-se alvará para fins de liberação do valor penhorado, com atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte interessada informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Havendo quitação integral da dívida exequenda, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento. Noutro vértice, porém, não havendo a satisfação integral da dívida exequenda (bloqueio infrutífero ou bloqueio parcial), NOTIFIQUE-SE o reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, inclusive com relação à desconsideração da personalidade jurídica. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA MIL LTDA

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