Processo 0001254-13.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001254-13.2025.5.18.0161 RECORRENTE: DIVINO ETERNO RIBEIRO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001254-13.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1. DIVINO ETERNO RIBEIRO ROSA ADVOGADO : JOÃO PAULO DE SOUZA VARGAS RECORRENTE : 2. AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. A invalidade do banco de horas, decorrente da inobservância das condições estabelecidas na própria norma coletiva, não implica, isoladamente, a desconstituição integral dos controles de jornada. Demonstrado pela prova testemunhal que a irregularidade restringia-se aos registros do intervalo intrajornada, preserva-se a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, infirmando-se apenas as anotações relativas ao período de repouso e alimentação. Comprovada a supressão parcial do intervalo legal, é devido o pagamento exclusivamente do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da Vara do Trabalho de Goiatuba, pela r. sentença de fls. 496/533, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por DIVINO ETERNO RIBEIRO ROSA em face de AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à nulidade do aviso prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, dano moral e honorários sucumbenciais. A reclamada interpõe recurso ordinário, suscitando preliminar de nulidade da sentença. No mérito, requer a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 620/641 e 642/662. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Por questão de organização processual, inverto a ordem de análise dos recursos. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por vícios no laudo pericial. Alega que o laudo pericial carece de respaldo técnico, pois não avaliou o tempo de exposição do reclamante aos agentes insalubres, e requer o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova perícia. Inicialmente, verifico que a alegada nulidade da sentença decorre da insurgência da reclamada contra as conclusões do laudo pericial. Todavia, a mera discordância em relação ao conteúdo do laudo não caracteriza vício processual, mas mera irresignação quanto ao conteúdo da prova técnica, matéria que se confunde com o mérito da controvérsia e será…
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