Processo 0001254-14.2025.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001254-14.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe0cc71 proferida nos autos. DECISÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado". Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Prossigo. Conforme se observa, a empresa recorrente interpôs o agravo de petição em 21/5/2026, ao compulsar os autos, contatou-se a ausência de procuração conferindo poderes ao advogado DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO, OAB/CE 18.567, subscritor do agravo de petição interposto pelo agravante (SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA). Através do despacho ID 1f133f7 este relator concedeu prazo para que fosse efetuada a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo acima mencionado, a agravante apresentou manifestação juntando substabelecimento sem reserva de poderes subscrito pelo advogado DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO, bem como procuração outorgada a outros advogados, contudo não apresentou procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da minuta, conforme despacho id. 1f133f7. Nesse contexto, de se ressaltar que havendo irregularidade da representação da parte, o processo será suspenso e concedido prazo para sua regularização (inciso I do § 2° do art. 76 do CPC) sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)". Isso posto, não efetuada a regularização de representação da parte agravante, deixo de conhecer o agravo de petição, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Notifiquem-se. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.