Processo 0001254-22.2025.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001254-22.2025.5.13.0009 AUTOR: FABIOLA SILVA GONCALVES RÉU: DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f620bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 15/12/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, com base no art. 487, II, CPC; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por FABIOLA SILVA GONCALVES contra DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA, para condenar a ré, conforme a fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora as seguintes verbas: . saldo de salário (27 dias); . aviso prévio indenizado (51 dias); . férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, observando-se a projeção do aviso indenizado; . décimo terceiro salário proporcional, observando-se a projeção do aviso indenizado; . multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a parte ré providenciar o recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos do FGTS faltantes, em relação ao período compreendido entre junho de 2024 e outubro de 2025, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título que venham a ser comprovados nos autos até o momento da liquidação da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA
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