Processo 0001254-22.2025.8.17.2220

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001254-22.2025.8.17.2220
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001254-22.2025.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Adigina Karinna Cavalcante de Oliveira em face do Espólio de Cícero Bezerra dos Santos, representado pelas inventariantes Eliane Bezerra da Silva e Edjane Bezerra Colares, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Antônio Napoleão Pacheco, nº 365, bairro São Miguel, Arcoverde/PE, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. A autora sustentou, na exordial, que ocupa o imóvel há mais de duas décadas de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. As inventariantes contestaram, arguindo ausência de posse apta à usucapião, sob o argumento de que a ocupação teria origem em ato de mera tolerância familiar. O feito foi regularmente processado, com citação dos confinantes e entes públicos, manifestação do Ministério Público, instrução oral em audiência realizada em 22 de abril de 2026 e apresentação de alegações finais. É o relatório. 1. Das preliminares As preliminares suscitadas pelas contestantes foram objeto de deliberações anteriores e encontram-se definitivamente superadas. Passa-se ao mérito. 2. Do mérito Incialmente, destaco que todos os confinantes foram citados e não apresentaram contestação, bem como os entes federativos manifestaram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo (Id: 223478207). A requerida Maria Geilda Barros Pereira Silva foi excluída do polo passivo da demanda, pois não era confinante do imóvel (ID: 227961002). Não havendo oposição dos confinantes e entes federativos, passa-se à controvérsia. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua e ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo. O pedido merece acolhida parcial, pelo reconhecimento da usucapião sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Da origem da posse e da partilha judicial A instrução processual e a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os relativos ao Processo nº 0001628-82.2018.8.17.2220 (ação de divórcio), revelam que a autora residia no imóvel desde antes de contrair matrimônio com o Sr. Célio Bezerra da Silva, filho do proprietário registral. O ingresso da autora no bem deu-se ainda durante o namoro, por permissão da família do então companheiro, tendo a ocupação sido mantida de forma ininterrupta durante todo o período da união conjugal e após a sua dissolução. Na ação de divórcio nº 0001628-82.2018.8.17.2220, julgada procedente por sentença proferida em 09 de janeiro de 2019, foi determinada a partilha do imóvel meio a meio entre a autora e o ex-cônjuge Célio Bezerra da Silva. Referida decisão judicial reconheceu, expressa e formalmente, que o bem foi adquirido na constância do casamento e integra o patrimônio comum do casal, devendo ser dividido em partes iguais nos termos do regime de comunhão parcial de bens. A partilha judicial operou efeito declaratório sobre a situação patrimonial preexistente: ao…

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