Processo 0001254-25.2024.5.06.0147

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001254-25.2024.5.06.0147
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0001254-25.2024.5.06.0147 REQUERENTE: RAIMUNDA BETI COUTINHO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e7220 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc.   Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0029200-07.2007.5.10.0001, ajuizada originalmente perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes de 7,5% (dissídio de 2004), 7% (dissídio de 2005) e 3% (acordo de 2006). A presente execução individual foi promovida por RAIMUNDA BETI COUTINHO em 24 de setembro de 2024 (ID 2b814ef), instruída com cálculo de liquidação que apurou o valor de R$ 26.701,74, atualizado até 23 de setembro de 2024. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID e14be68), acompanhada de Parecer Técnico (ID b2d0b59) e planilha de cálculos (ID dee1bb6), sustentando que a parte autora utilizou indevidamente o índice IPCA-e para atualização monetária quando deveria ser utilizada a TR, além de alegar a necessidade de aplicação de juros de mora também sobre as parcelas pagas administrativamente. A exequente ofereceu manifestação (ID 9f68168), anexando Parecer de Assistente Técnico (ID 6f802f6), defendendo a correção de seus cálculos e invocando a preclusão quanto à discussão dos juros sobre parcelas pagas administrativamente. A Contadoria desta Vara prestou esclarecimentos (ID 9c0eb2e). Em 08 de maio de 2025, foi proferida sentença de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 1508744), que acolheu parcialmente a impugnação da União, determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, mas rejeitou o questionamento sobre juros nas parcelas pagas administrativamente, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art. 836 da CLT. A União interpôs Agravo de Petição (ID 868fae7), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, conforme Acórdão proferido pela Primeira Turma em 13 de agosto de 2025 (ID 761223e), que manteve integralmente a sentença, firmando tese de julgamento no sentido de que "opera-se a preclusão pro judicato quando a questão relativa à incidência de juros de mora sobre parcelas pagas administrativamente já foi decidida definitivamente em embargos à execução do processo coletivo originário, não podendo ser rediscutida em execução individual posterior". Interposto Recurso de Revista pela União (ID 06a6c15), este teve seguimento denegado pela Presidência do TRT da 6ª Região (ID 58984ab). A União interpôs Agravo de Instrumento (ID a0cff51), que foi conhecido e desprovido pelo Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da 3ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão monocrática de 02 de março de 2026 (ID 0e131ac), restando afastada a transcendência da causa e mantendo incólume o decidido. Conforme certidão de ID a020eca, o trânsito em julgado ocorreu em 08 de maio de 2026. Retornando os autos à origem, a Contadoria desta Vara procedeu à retificação dos cálculos (ID 138d5ec), em…

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