Processo 0001254-32.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001254-32.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001254-32.2025.5.06.0004 RECORRENTE: JADIANE DA SILVA DO CARMO RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL CRECHE VOVO ROSA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROC. TRT N.º 0001254-32.2025.5.06.0004 (RO)   Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente: JADIANE DA SILVA DO CARMO. Recorrido: CENTRO EDUCACIONAL CRECHE VOVO ROSA. Advogados: DANIELA SIQUEIRA VALADARES e BRUNO MACEDO DA FONTE. Procedência: 4ª Vara do Trabalho de Recife (PE).       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO CONVENCIONAL. FORNECIMENTO IN NATURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. A recorrente busca a reforma do julgado para que sejam deferidos: horas extras, intervalo intrajornada, remuneração de feriados, vale-alimentação, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, multa convencional e alteração nos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há ausência de registros válidos de jornada de modo a implicar a presunção de veracidade do horário declinado na exordial; (ii) estabelecer se o desempenho de atividades correlatas à função principal configura acúmulo de funções; (iii) determinar a pertinência da conclusão do laudo pericial técnico para fins de adicional de insalubridade; (iv) verificar se o fornecimento de refeição in natura supre a obrigação de vale-alimentação prevista em norma coletiva; (v) decidir sobre a aplicação da multa convencional; (vi) definir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita à luz da ADI 5.766/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador cumpre o ônus probatório da jornada mediante a juntada de cartões de ponto com horários variáveis, cabendo à autora demonstrar a invalidade dos registros, encargo do qual não se desvencilhou na hipótese. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Prevalece a conclusão do laudo pericial, produzido por profissional habilitado, que atesta a ausência de exposição a agentes insalubres, especialmente quando não contraposta por prova em sentido contrário. A norma coletiva que autoriza o fornecimento de alimentação in natura desonera o empregador do pagamento do benefício em pecúnia. A inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 atinge apenas a expressão que condicionava a execução dos honorários à existência de créditos capazes de suportar a despesa, permanecendo vigente a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis são registros válidos, cabendo ao trabalhador o ônus de provar sua imprestabilidade. A prestação de tarefas variadas, compatíveis com a função contratada, não gera…

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