Processo 0001254-35.2025.5.06.0391
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001254-35.2025.5.06.0391 RECORRENTE: JACYARA PEREIRA VASCONCELLOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 11, §2º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por banco reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da política de "Grades", reconheceu a prescrição e tratou da justiça gratuita e honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada por empregada admitida em 2003 e vinculada a plano de cargos e salários do Banco Real, sucedido pelo Santander em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamado viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse recursal do banco quanto à justiça gratuita deferida à autora; (iii) determinar se é devida a concessão da justiça gratuita à reclamante; (iv) definir se a pretensão de diferenças salariais decorrentes da política de "Grades" está sujeita à prescrição total. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença, não se verificando dissociação entre razões recursais e decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, III, do TST. O banco possui interesse recursal para impugnar a justiça gratuita, pois a concessão do benefício impacta diretamente a exigibilidade de honorários sucumbenciais, gerando efeitos patrimoniais. A contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à justiça gratuita configura erro material, passível de correção de ofício para constar o deferimento do benefício. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade e é suficiente para concessão da justiça gratuita, não tendo o reclamado produzido prova capaz de afastá-la. A percepção de remuneração superior a 40% do teto do RGPS não afasta, por si só, o direito ao benefício da gratuidade. A pretensão de diferenças salariais decorre de norma interna (política de "Grades") suprimida em 2009, sem previsão legal, caracterizando hipótese de incidência da prescrição total. O art. 11, §2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, estabelece a prescrição total para pretensões sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, superando entendimentos anteriores. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a lesão (2009) e o ajuizamento da ação (2024), encontra-se fulminada a pretensão autoral. A justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e entendimento do STF na ADI 5766. O percentual de 10% fixado a título de honorários mostra-se adequado aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O…
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