Processo 0001254-41.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001254-41.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001254-41.2025.5.09.0653 RECORRENTE: FABIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MOINHO ARAPONGAS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001254-41.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP. TEMPO REDUZIDO. TEMA 87 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da atividade de troca de cilindros de GLP em empilhadeiras. O recorrente sustenta que a atividade, realizada por tempo extremamente reduzido, não enseja o referido adicional, invocando a Súmula nº 364, I, do TST e apontando suposta desvalorização da prova pericial pelo juízo de origem, em violação ao art. 479 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de troca de cilindros de GLP em empilhadeiras, realizada de forma habitual por tempo reduzido, caracteriza exposição ao risco ensejadora do adicional de periculosidade, à luz da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 87. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não se vincula à conclusão do laudo pericial, possuindo autonomia para formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que fundamentada a decisão, conforme o princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC). 4. O enquadramento jurídico dos fatos apurados em laudo pericial é competência exclusiva do órgão julgador, não se confundindo com o erro material ou factual na descrição técnica das atividades. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 87 de Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante de que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, independentemente da duração da operação ser extremamente reduzida. 6. A habitualidade na exposição ao risco de inflamáveis gasosos sob pressão prevalece sobre o critério do tempo de exposição, mitigando-se, nesse caso específico, a aplicação da Súmula nº 364, I, do TST. 7. A prova oral confirmou que a troca de cilindros pelo trabalhador ocorria de forma diária e habitual, preenchendo os requisitos fáticos necessários para a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). 2. A habitualidade na troca de cilindros de GLP autoriza a percepção do adicional de periculosidade, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. 3. O precedente vinculante do TST (Tema nº 87) prevalece sobre a tese da eventualidade prevista na Súmula nº 364, I, do TST para a atividade específica de abastecimento de empilhadeiras a GLP. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; CPC, art. 479; TST, Súmula nº 364, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema nº…

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