Processo 0001254-46.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001254-46.2024.5.10.0007 RECORRENTE: THAYNA LETICIA MARTINS DIAS RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001254-46.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: THAYNA LETICIA MARTINS DIAS Advogado: RAFAEL MACHADO DE SOUZA - DF0058594 RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Advogado: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - BA0021121 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARIANA NASCIMENTO FERREIRA EMENTA: PRELIMINAR. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos apresentados no recurso tencionam infirmar os fundamentos da sentença recorrida, cabendo frisar que, ainda que assim não fosse, não haveria óbice à admissibilidade do apelo, na medida em que sua motivação não está inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida (inteligência do item III da Súmula nº 422 do col. TST) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS E PREVISTAS EM CONTRATO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O simples exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada, quando compatíveis com a função contratada e expressamente previstas no contrato de trabalho, insere-se no jus variandi do empregador e não configura acúmulo de função. A ausência de prova de que as atividades adicionais exigiam maior complexidade ou responsabilidade, somada à previsão contratual, afasta o direito ao acréscimo salarial pleiteado. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIOS. HABITUALIDADE E VINCULAÇÃO A METAS ORDINÁRIAS. Os prêmios pagos com habitualidade e atrelados ao atingimento de metas de vendas ordinárias perdem o caráter de liberalidade e assumem natureza salarial, pois configuram contraprestação pelo trabalho. É ônus do empregador (art. 818, II, da CLT) comprovar que o pagamento decorreu de desempenho "superior ao ordinariamente esperado" (art. 457, § 4º, da CLT), a fim de caracterizar a natureza indenizatória da parcela. Não o fazendo, impõe-se a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS ("XVEN"). TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ILEGALIDADE. A prática empresarial de majorar as metas do vendedor no mês subsequente em razão do cancelamento de vendas anteriores ("XVEN") configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica para o empregado (art. 2º da CLT). Tal procedimento, ainda que não resulte em desconto direto, gera prejuízo salarial ao dificultar o atingimento das metas e, consequentemente, a percepção da remuneração variável, sendo devida a restituição das comissões suprimidas. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. A exceção do art. 62, I, da CLT não se aplica ao trabalhador que, embora prestando serviços externos, está sujeito a mecanismos que permitem o controle, ainda que indireto, de sua jornada, como o uso de aplicativos de registro de visitas, confecção de relatórios e o comparecimento a reuniões. Afastada a exceção e sendo parcial a apresentação de controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto, com os ajustes decorrentes da prova oral (Súmula…
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