Processo 0001254-46.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001254-46.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: MAYRA ALINE GOMES DE SOUSA RECLAMADO: M DE F BARTOLOMEU CAMPOS CAFETERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded1bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MAYRA ALINE GOMES DE SOUSA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra M DE F BARTOLOMEU CAMPOS CAFETERIA LTDA, VAREJÃO POPULAR LTDA e ADRIANA MARIA DE ARAÚJO, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. As reclamadas apresentaram sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. As partes dispensaram os depoimentos pessoais e a produção de prova testemunhal. Razões finais remissivas. Inconciliadas. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de id. eaedb61 e na contestação de id. beb713d. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata (teoria da asserção), donde conclui-se que eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade da suscitante pelas parcelas postuladas não afeta a legitimação para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afasta-se. 2.4. DA RETIFICAÇÃO DA INICIAL. DO CONTRATO DE TRABALHO. DA ANOTAÇÃO DA CTPS. Na petição inicial, a reclamante narrou, no item 2, que teria iniciado o trabalho em 02/12/2023, afirmando a existência de cinco meses de trabalho clandestino anteriores à assinatura da CTPS. Contudo, na audiência de 20/02/2026 (id. 8b7b309), o próprio advogado da reclamante requereu a retificação desse ponto, esclarecendo tratar-se de erro material, porquanto o verdadeiro início do vínculo foi 02/05/2024, tal como constante do item 1 da exordial. A retificação é confirmada por todos os documentos dos autos. A CTPS digital (id. 028bd29) registra admissão em 02/05/2024 e rescisão em 02/11/2025. A ficha de registro de empregados (id. 92c44c1) indica admissão em 02/05/2024. Os contracheques juntados pelas reclamadas (id. 37048f1) têm como data de admissão 02/05/2024. O contrato de experiência citado na contestação (id. beb713d) estabelece início em 02/05/2024. Não há,…
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