Processo 0001254-49.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001254-49.2024.5.09.0015 RECORRENTE: DIEGO FLORES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO FLORES SILVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001254-49.2024.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia da COVID-19, estabeleceu, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias. Embora a Justiça do Trabalho tenha garantido o acesso e a tramitação processual durante a pandemia, com a retomada dos prazos em 04/05/2020 neste Regional, a referida lei possui caráter autônomo e abstrato, aplicando-se às relações de direito privado de forma geral. Dessa forma, a suspensão dos prazos prescricionais nela prevista incide também sobre as demandas trabalhistas, independentemente das medidas administrativas adotadas pelos tribunais para assegurar o acesso à justiça. Reconhece-se, portanto, a suspensão da prescrição quinquenal pelo período de 141 dias. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Odete Grasselli; sustentaram oralmente as advogadas Sonia de Oliveira Wormes Proenca, inscrita pela parte recorrente Diego Flores Silveira; Bruna Katy Goudel, inscrita pela parte recorrente Wms Supermercados do Brasil Ltda.; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES e das contrarrazões. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 por 141 dias; b) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; c) determinar que as diferenças salariais deferidas observem as fichas de registro dos paradigmas apresentadas nos autos; d) condenar a ré ao pagamento de diferenças a título de PLR, nos termos da fundamentação; e) incluir na base de cálculo do adicional de transferência o adicional de periculosidade; f) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme fundamentação. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ, para: a) declarar que o Reclamante se enquadrava na hipótese do Art. 62, II, da CLT como Gerente Distrital, afastando o pagamento de horas extras, intervalo e seus reflexos;…
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