Processo 0001254-52.2025.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001254-52.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA FEITOSA RECLAMADO: MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f03b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL DA SILVA FEITOSA em face de MULTIFAZENDAS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (1ª ré), TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA. (2ª ré), BUZETTI AGROPECUÁRIA LTDA. (3ª ré), SPE FAZENDA CAPITÃO MINEIRO LTDA. (4ª ré), SPE ENTRE RIOS LTDA. (5ª ré), TRUST HOTELARIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E ESTRUTURAS LTDA. (6ª ré), BUZETTI HOLDING LTDA. (7ª ré), MFX TRUST AGRO LOGÍSTICS LTDA. (8ª ré), SPE FAZENDA BELA VISTA LTDA. (9ª ré), AGROPECUÁRIA MARAJUARA LTDA. (10ª ré), SPE FAZENDA FORTALEZA EMPREENDIMENTOS LTDA. (11ª ré), FAZENDA PONTAL SPE LTDA. (12ª ré), FAZENDA SERRA DOURADA SPE LTDA. (13ª ré) e MIDAS CONSULTING LTDA. (14ª ré), nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões do reclamante em face das reclamadas para condená-las de forma solidária, em razão da existência do grupo econômico, ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 10 dias de novembro de 2025; c) salário de outubro de 2025; d) 13º salário proporcional em 10/12; e) férias proporcionais em 10/12, acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS e multa de 40%; g) horas extras e reflexos; h) multa do artigo 477 da CLT. Condeno a 1ª reclamada a efetuar a retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a rescisão em 10/12/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 8 (oito) dias após intimada para tanto, sob pena de sua omissão autorizar que as anotações sejam perpetradas pela secretaria desta Vara do Trabalho, com expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa cabível, tudo nos termos do artigo 39 e § 1º da CLT. As reclamadas deverão providenciar o depósito da integralidade do FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como deverão liberar as respectivas guias ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada, no prazo de 8 dias após devidamente intimadas para tanto, sob pena de conversão da obrigação de fazer em dar, na forma de indenização equivalente. Condeno a 1ª reclamada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após intimada para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária (artigo 497 do CPC), no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Condeno em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência, a cargo das reclamadas. Os cálculos de liquidação elaborados pela Coordenadoria da Contadoria do Juízo integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação – sem prejuízo de posteriores atualizações -, atendendo ao disposto no Provimento 02/2017 SECOR/TRT deste Tribunal Regional. As partes ficam expressamente intimadas de que a impugnação aos cálculos deverá ser efetuada por meio de interposição de recurso ordinário, indicando precisamente as incorreções, sob pena de preclusão. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.…
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