Processo 0001254-57.2024.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001254-57.2024.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001254-57.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: SUGAR RAY CARLOS FERREIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345e3c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1) Fica citado(a)(s) o(a)(s) reclamado(a)(s), por sua(s) assistência(s) jurídica(s), conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a execução em 48 horas. Não havendo advogado(a) constituído(a), cite(m)-se por mandado ou edital único, conforme o caso. Em caso de mandado, autoriza-se, de plano, o cumprimento após as 20h, conforme art. 212, § 1º, do CPC.2) Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida em dinheiro, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD. Para obtenção dos dados do(a)(s) executado(a)(s), caso necessário, consultem-se os sistemas INFOJUD e/ou SERPRO.3) Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em dinheiro, notifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro; se parcial, para que garanta o Juízo, sob pena de liberação imediata do crédito ao autor; se integral, para fins do art.884 da CLT; prazo de 5 dias.4) Restando infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao DETRAN-PE/RENAJUD em desfavor da executada, observando as seguintes diretrizes: a) Sendo positiva a consulta (veículo sem restrição de alienação fiduciária e/ou livre de grande número de gravames em outros Juízos), registre-se a cláusula impeditiva de transferência e expeça-se o respectivo mandado de penhora.  b) A secretaria deve se abster de realizar restringir veículo sobre o qual recaia ônus de alienação fiduciária ou se estiver o bem já penhorado em vários outros processos. Neste caso, deve certificar a situação do veículo, fazendo os autos conclusos para análise da viabilidade da restrição e/ou de expedição de ofício à instituição financeira credora/proprietária do bem, conforme o caso.  5) Infrutíferos o SISBAJUD e a consulta ao RENAJUD, e tendo transcorrido o prazo de 45 dias após a citação do(a)(s) executado(a)(s), conforme diretrizes do artigo 883-A CLT, determino que seja procedida à inclusão daquele(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), eis que inadimplente(s) nestes autos.6) Prossiga-se com os atos executórios mediante expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.7) Negativas todas as diligências acima, intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, advertindo-a, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorridos 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA…

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