Processo 0001254-66.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001254-66.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001254-66.2024.8.27.2741/TO AUTOR : NASION SOUSA WANDERLEY ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NASION SOUSA WANDERLEY em face de BANCO BRADESCO S.A. , na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”, sem que tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira. Afirma que percebe benefício de natureza alimentar, sendo pessoa hipossuficiente, e que os descontos ocorreram de forma reiterada, totalizando prejuízo significativo. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, irregularidade de representação processual e prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação por meio eletrônico. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da alegada “procuração genérica” Sustenta a parte requerida a irregularidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos seria genérica. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada confere…

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