Processo 0001254-67.2026.8.16.0101
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001254-67.2026.8.16.0101 Processo: 0001254-67.2026.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.106,93 Exequente(s): ademir delgado dogani Executado(s): JCS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDAGUARI LTDA. representado(a) por JOHN GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA, CAMILA VITÓRIA BALDUINO (registrado(a) civilmente como CAMILA VITÓRIA BALDUINO) DECISÃO Com fulcro no art. 53, caput, da Lei nº. 9.099/95, a execução de título executivo, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial. 1. Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC). Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. Esclareço que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. 1.1. Por cautela, conste-se no mandado que os embargos só poderão ser opostos por ocasião da audiência de conciliação designada após a realização de penhora (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 2. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que assim o requeira (ou tenha requerido), promova-se o bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via…
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