Processo 0001254-70.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001254-70.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: CLEISON DE SOUZA COUTINHO RECLAMADO: ROYAL MAX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b172fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 24/4/2026 Processo nº 0001254-70.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: CLEISON DE SOUZA COUTINHO RECLAMADA: ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATÓRIO I – A reclamada aponta erro de premissa na sentença de mérito. II - Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A embargante diz: 2. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA (ERRO MATERIAL / CONTRADIÇÃO) Consta da r. sentença que a condenação ao pagamento de horas extras foi fundamentada essencialmente no depoimento da testemunha da Reclamada, Sr. ADELINO, no sentido de que o Reclamante realizava horas extras 3 vezes por semana. Todavia, tal premissa não corresponde ao conteúdo efetivamente produzido em audiência uma vez que a referida testemunha afirmou, em verdade, que o Reclamante realizava as horas extras 3 vezes por mês, e não por semana, como constou na fundamentação da decisão. Reconheço esse erro de fundamentação. Na realidade, foi a testemunha arrolada pelo reclamante quem narrou a extensão da jornada e “que isso acontecia 3 ou 4 vezes na semana”. A testemunha arrolada pela reclamada apenas confirmou que havia horas extras, mas as limitou a duas ou três vezes por mês. São importantes os embargos para corrigir a obscuridade que houve sim. Mas, ainda considerando o conjunto probatório, minhas conclusões permanecem inalteradas. Acolho os embargos apenas para esses esclarecimentos, que aperfeiçoam a sentença. Nego, contudo, os efeitos infringentes. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos declaratórios da reclamada, apenas para os esclarecimentos que não alteram o julgado. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL MAX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
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