Processo 0001254-72.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001254-72.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0001254-72.2025.4.05.8401 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. IMPEDIMENTO INFERIOR A DOIS ANOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (id. 18265780) interposto pela parte autora, ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA, em face de sentença (id. 18265777) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia social e audiência de instrução, alegando necessidade de análise das condições pessoais, sociais e econômicas. No mérito, afirma que o conjunto probatório demonstra quadro psiquiátrico grave, caracterizado por transtornos ansiosos (CID F41), transtorno esquizotípico (CID F21) e psicose não-orgânica não especificada (CID F29), sustentando que o impedimento deve ser considerado de longo prazo diante da cronicidade das patologias, baixa escolaridade, exclusão laboral e vulnerabilidade social. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou. A sentença recorrida (id. 18265777) fundamentou-se integralmente na prova pericial médica produzida em juízo (id. 18265772), a qual, embora tenha reconhecido a existência de patologias psiquiátricas e incapacidade total para qualquer trabalho, concluiu que a autora apresenta impedimento inferior a dois anos, circunstância insuficiente ao preenchimento do requisito legal exigido para concessão do benefício assistencial. A questão central submetida a julgamento consiste em verificar se o quadro clínico da recorrente preenche o requisito legal de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93. A controvérsia reside, especificamente, em determinar se a conclusão pericial de que, embora exista incapacidade total, o impedimento é inferior a dois anos, deve prevalecer sobre os documentos particulares e alegações de vulnerabilidade social apresentadas pela recorrente. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de realização de perícia social e audiência de instrução. A controvérsia delimitada nos autos restringe-se à existência de impedimento de longo prazo, requisito cuja solução dependeu fundamentalmente da prova técnica produzida. A sentença recorrida não afastou o pedido por ausência de miserabilidade, tampouco por insuficiência de demonstração das condições sociais da recorrente, mas exclusivamente pela inexistência do requisito…
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