Processo 0001254-75.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001254-75.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001254-75.2025.5.09.0965 RECORRENTE: MARIA DE LOS ANGELES HERNANDEZ NOGUERA RECORRIDO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001254-75.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. A Reclamante sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais (horas extras e intervalo intrajornada) configura falta grave patronal, viciando a manifestação de vontade no momento do desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento contumaz de obrigações contratuais pelo empregador, reconhecido judicialmente, é suficiente para, por si só, anular o pedido de demissão e autorizar a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta, na ausência de prova de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, como ato jurídico bilateral de encerramento contratual, goza de presunção de veracidade, competindo ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de coação ou vício de consentimento apto a invalidar a manifestação de vontade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A existência de descumprimentos contratuais pretéritos, ainda que reconhecidos judicialmente, não implica, automaticamente, a anulação de pedido de demissão formalizado sem a demonstração de pressão, coação ou vício de vontade contemporâneo ao ato. 5. A rescisão indireta exige a observância do princípio da imediatidade e a demonstração de nexo causal entre a falta grave patronal e a cessação da prestação de serviços, requisitos que não se confundem com a faculdade do trabalhador de pedir demissão por motivos pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento no momento da rescisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 818, I; CC, arts. 104, 110, 151 e 422; CPC, art. 373, I, e 408. Jurisprudência relevante citada: Súmula 87 do TRT da 9ª Região; TST, RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85); TRT da 9ª Região, ROT 0000130-91-2024-5-09-0092. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE…

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