Processo 0001254-82.2025.5.11.0007

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001254-82.2025.5.11.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001254-82.2025.5.11.0007 REQUERENTE: JOSOE HELLE BENTES SOUSA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfbe1c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnou os cálculos apresentados id: 27fd924, apontando incorreções na apuração das horas extras, base de cálculo, adicional aplicável, honorários advocatícios e custas processuais, por meio da petição id: 7c7d914. Houve manifestação da parte contrária id: 3bb8bf2. Vieram-me os autos conclusos. Analiso. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA MAJORAÇÃO NO QUANTITATIVO DE HORAS Aduz a executada que a análise do histórico de função do exequente revela que este não exerceu a função de caixa durante todo o período de apuração, requerendo a exclusão dos períodos em que atuou em outras funções, citando como exemplo o mês de janeiro de 2016, no qual o autor laborou como tesoureiro executivo. Sem razão. Analisando os autos e o histórico funcional juntado, verifica-se que o exequente permaneceu no exercício da função objeto da condenação durante todo o período impugnado, ainda que tenha acumulado temporariamente outras funções de forma não efetiva. Conforme documentação apresentada, a designação como tesoureiro no referido mês se deu em caráter eventual. Além disso, a função efetiva desempenhada pelo exequente não comportava substituição em cascata, conforme prevê expressamente os normativos internos da própria executada (notadamente o manual RH 184 056, id. eb262a4), havendo, na prática, a cumulação inegável das atribuições da função efetiva de caixa com as da função não efetiva. Portanto, não há justificativa para a exclusão de períodos da contagem das horas extras, uma vez que o exequente permaneceu no desempenho da função amparada pela decisão condenatória consubstanciada no título executivo. Improcedente o pedido. 1.2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A executada impugna os cálculos sob a alegação de que a base de cálculo adotada pelo exequente estaria equivocada, pois teria sido majorada para além da estrita rubrica de "remuneração base", apontando suposto excesso de apuração nos meses de setembro e outubro de 2015. Sem razão. Conforme já reconhecido no título executivo (id. c6bb70c), a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração efetivamente percebida pelo exequente, devendo-se observar as parcelas constantes no subitem 3.2.1.3 do manual normativo MN RH 115 da reclamada. Nos termos da Súmula nº 264 do TST, a base de cálculo das horas extras deve considerar todas as verbas de natureza salarial, o que inclui, além do salário-base propriamente dito, outras parcelas remuneratórias fixas que possuam essa característica, bem como os reflexos decorrentes de pagamentos retroativos de data-base realizados posteriormente, os quais complementam a remuneração da competência pretérita. Dessa forma, não há irregularidade na metodologia adotada, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente seguiram rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão condenatória, respeitando a base remuneratória ampliada correta para a apuração das horas extras devidas, sem violar os ditames da coisa julgada. Rejeita-se a impugnação nesse aspecto. 1.3. DO ADICIONAL DE 100% A executada sustenta que deveria ser utilizado o adicional de 50% na apuração…

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