Processo 0001254-83.2025.5.06.0181

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001254-83.2025.5.06.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001254-83.2025.5.06.0181 RECORRENTE: J.E.E. ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: MARIA BEZERRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a223a proferida nos autos. ROT 0001254-83.2025.5.06.0181 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. J.E.E. ALIMENTOS LTDA. ALISSON TAVARES DE MELO SILVA (PE0031538-D) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA BEZERRA DA COSTA AMILTON AMANCIO ALVES (PE68155)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000254-57.2023.5.09.0594 - Tema 134 e nº 0000427-27.2024.5.12.0024 - Tema 55 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: J.E.E. ALIMENTOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e5679f8; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 509b227).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 55 do TST A decisão regional se manifestou: “(...) Desde já rechaço a tese de nulidade da sentença ao argumento de que o juízo decidiu fora do pedido, configurando o vício insanável do julgamento extra petita. É que o processo de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E, da CLT, deve servir como ferramenta de viabilização à efetividade do princípio da conciliação, que permeia, por certo, especialmente as lides trabalhistas. Com efeito, é sempre necessária a vigilância em torno de todos os pormenores que o compõem, de modo que não se converta em mecanismo de sonegação de direitos, sejam do trabalhador, seja do Estado. Assim, não configura julgamento extra petita a causa de decidir do magistrado de origem, como faz parecer crer o recorrente. Prosseguindo, registro que a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT os artigos 855-B a 855-E, os quais tratam do processo para homologação de acordo extrajudicial. Não obstante, embora tenha conferido a esta Justiça Especializada competência para a matéria, o juiz não é obrigado a homologar um acordo . É o entendimento que já estava consagrado na Súmula 418/TST, ainda editada anteriormente aos novos dispositivos trazidos com a Lei 13.467/2017 e a interpretação que também pode ser extraída da alíena "f" do art. 652 e do parágrafo único do artigo 855-E, da CLT. Não se olvida a possibilidade, em tese, de quitação, por meio de acordo, dos títulos oriundos de contrato de trabalho, desde que realizada minuciosa análise dos subsídios que dão suporte à conciliação. Isto com a precaução principal de se evitarem supressão de direitos, ato lesivo, indícios de fraude, coação ou qualquer prática que venha a prejudicar direitos, sejam das partes, ou mesmo de eventuais terceiros interessados, a exemplo do Estado, credor dos recolhimentos fiscais e previdenciários derivados da ação. (...) Desde já rechaço a tese de nulidade da sentença ao argumento de que o juízo decidiu fora do pedido, configurando o vício insanável do julgamento extra petita. É que o processo de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E, da CLT, deve servir como ferramenta de viabilização à efetividade do princípio da conciliação, que permeia, por certo, especialmente as lides trabalhistas. Com efeito, é sempre necessária a vigilância em torno de todos os pormenores que o compõem, de modo que não se converta em mecanismo de sonegação de direitos, sejam do…

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