Processo 0001254-88.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0001254-88.2025.8.08.0048 REU: ALEX SANDRO DA SILVA GOMES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de ALEX SANDRO DA SILVA GOMES, RG: [removido]ES, CPF brasileiro, nascido em Pancas/ES, aos 28/06/1996, filho de Maria da Penha Braz da Silva e de Antônio Deuzimar Alves Gomes, residente no bairro Nova Almeida, Centro, Serra/ES, atualmente custodiado sistema prisional deste Estado, como incurso nas sanções do ART. 157, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 30 de maio de 2025, acostada no ID 69965580. In verbis: “[…] Segundo os autos sob referência, no dia 26 de maio de 2025, por volta das 17 horas, no estabelecimento do Autoescola Sinaliza, localizado na avenida Abdo Saad, nº 3130, bairro das Laranjeiras, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular Motorola G53, cor azul, e um fone de ouvido da vítima Talita Baltazar de Souza, além de um aparelho celular Xiaomi Redmi A2, cor prata, pertencente ao estabelecimento. Emerge da peça de investigação que no dia e horário acima mencionados, o denunciado ingressou no referido estabelecimento, simulou ser um cliente e solicitou um orçamento para serviços do estabelecimento, que foi enviado ao número de WhatsApp (27) 99613-0930. Enquanto a funcionária dava as orientações ao denunciado, ele anunciou o roubo, colocou a mão na cintura para ameaçar a vítima simulando estar armado e exigiu que ea entregasse o dinheiro o celular e a bolsa. A funcionária disse ao denunciado que a loja não trabalhava com dinheiro em espécie, mas ele não acreditou e começou a vasculhar a mesa da recepção e a sala ao lado. Consta que o denunciado encontrou a bolsa da funcionária e subtraiu um fone de ouvido, bem como o celular dela e o da autoescola que estavam em cima da bancada da recepção. O denunciado ainda ameaçou a vítima dizendo que a mataria caso acionasse a Polícia e, de posse dos bens subtraídos, se evadiu. Policiais Militares foram acionados, se dirigiram ao local, mantiveram contato com a funcionária da autoescola, viram as imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento e, cientes das características físicas do denunciado, saíram em diligências para tentar localizá-lo. Pouco depois, na rua Santa Lúcia, local conhecido como “Boca da Guarani”, os Policiais avistaram e e abordaram o denunciado, apreendendo, em seu poder, os bens subtraídos, exceto o aparelho celular da autoescola, que o denunciado disse tê-lo trocado por drogas com um indivíduo. Assim agindo, o denunciado transgrediu as normas do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, a fim de serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e à reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal). […]” (sic). A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0058153241.25.05.1019.21.315, possuindo como principais documentos: Despacho da…
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