Processo 0001254-91.2011.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001254-91.2011.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ELSON TEIXEIRA SANTOS (OAB 3956/AL), ADV: PAULO MARINHO (OAB 3163B/AL) - Processo 0001254-91.2011.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Nayaide Monte Almeida - RÉU: Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió e outros - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, NAYAIDE MONTE ALMEIDA, pugnando pela citação por edital da Sra. Maria Eliane Mendonça Urubá (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Sr. Deyner Mendonça Matias (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com fulcro no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta seu pleito alegando o esgotamento de todos os meios ordinários e disponíveis para a localização da parte demandada. Compulsando os autos, verifica-se nos autos que foram esgotadas todas as diligências cabíveis e necessárias para a localização da Sra. Maria Eliane Mendonça Urubá (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Sr. Deyner Mendonça Matias (CPF XXX.XXX.XXX-XX). O feito demonstra a adoção escorreita das medidas de busca, consubstanciadas na realização de pesquisa de endereços via sistema Sisbajud, bem como nas tentativas frustradas de comunicação processual por meio de Aviso de Recebimento (AR) e por mandado de intimação. É o breve relatório. Decido. A citação por edital é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, inciso II, e § 3º, dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, resta cabalmente demonstrado que o Juízo e a parte autora envidaram todos os esforços razoáveis para a citação pessoal da requerida, inclusive na pessoa de seu sócio administrador. As buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário revelaram-se inócuas para fornecer novo paradeiro válido. Assim, restando o lugar em que se encontra a requerida ignorado e incerto, preenchidos estão os requisitos legais para o deferimento da citação ficta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a CITAÇÃO POR EDITAL da Sra. Maria Eliane Mendonça Urubá (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Sr. Deyner Mendonça Matias (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Para tanto, determino à Secretaria que providencie: I) Expedição do Edital: Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC). II) Publicação: Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer disponível até o término do prazo estipulado (art. 257, II, do CPC). III) Advertência Legal: Conste no edital a advertência de que, decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, será nomeado Curador Especial para atuar na defesa da requerida revel (art. 257, IV, c/c art. 72, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. José Cícero da Silva Juiz de Direito

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