Processo 0001254-96.2024.8.17.3500

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001254-96.2024.8.17.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001254-96.2024.8.17.3500 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: WELINGTON SANTIAGO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tracunhaém RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I.CASO EM EXAME 1.Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira que foi extinta pelo Juízo de primeiro grau, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial para constituição em mora retornou com a anotação "não procurado", não comprovando, portanto, a mora do devedor. O apelante busca a anulação da sentença, argumentando a validade da notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada para o endereço contratual, mas devolvida pelos Correios com o motivo "não procurado", é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, conforme exigido para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, pacificou o entendimento de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 5. No caso, a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato (ID 54089940), atendendo ao requisito do Tema 1.132. 6. A informação "não procurado", lançada pelos Correios, não indica endereço incorreto, mas sim que a localidade não possui entrega domiciliar, ficando a correspondência disponível para retirada na agência, circunstância que não pode ser imputada ao credor. 7. A inércia do devedor em retirar a notificação que estava à sua disposição reforça a validade da constituição em mora, pois o credor cumpriu sua obrigação legal de envio ao endereço contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/69), o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato é suficiente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 2. A devolução da notificação com a anotação 'não procurado' não invalida o ato, pois tal código indica ausência de entrega domiciliar na localidade e disponibilidade de retirada na agência, circunstância que não pode ser imputada ao credor fiduciário, estando devidamente comprovada a constituição em mora." Dispositivos relevante citados: Decreto-Lei nº 911/69; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0001254-96.2024.8.17.3500, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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