Processo 0001255-04.2024.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001255-04.2024.5.22.0005 RECORRENTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247a5c5 proferida nos autos. ROT 0001255-04.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: Advogado(s): COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO (PI17947) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 51b297f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 02f55d3). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (10022) / MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Questão JT: MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que, diante do contexto fático extraído dos documentos, que evidenciou o descumprimento de determinações legais referente à proteção e saúdo dos trabalhadores, é plenamente válida e adequada a autuação promovida pela União, com observância dos requisitos legais. Aduz que não houve a ocorrência de erro de capitulação do auto de infranção anulado, tendo acórdão violado o art. 459, § 1§, da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. Requer o provimento do recurso. Acerca da matéria, consta da decisão (Id d1688ae): [...] Posta a sentença, consta do auto de infração que a empresa contava à época da fiscalização com 3.332 empregados. Posta a sentença, consta do auto de infração que a empresa contava à época da fiscalização com 3.332 empregados. Somente não foi identificado o registro de ponto de apenas 4 (quatro) empregados, integrantes do Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho- SESMT, e de um supervisor de recursos humanos (fl. 25). A tese defensiva se apoia no desrespeito à dupla visita, que tem como propósito orientar as empresas acerca de cumprir o ordenamento jurídico vigente e, assim, possibilitar a pronta adequação às normas legais, minimizando a função punitiva dos órgãos de fiscalização. Dessa forma, o auto de infração somente poderia ser lavrado se a empresa tivesse sido orientada, na primeira visita, sobre determinada conduta e, se mesmo assim, tivesse persistido na ilegalidade. O critério da dupla visita somente é obrigatório quando ocorrer descumprimento de lei nova,…
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