Processo 0001255-11.2025.5.17.0004

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001255-11.2025.5.17.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001255-11.2025.5.17.0004 AGRAVANTE: JESSICA DA SILVA POPE AGRAVADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede9859 proferida nos autos. AP 0001255-11.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 31.016,52 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843) EDUARDA POPE BUENO (ES40595) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DA SILVA POPE JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051)   RECURSO DE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id e519025; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id 7ad744a). Regular a representação processual (Id fabbe60 ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto por participante de diretoria de entidade filantrópica (artigo 884, § 6º, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Insurge-se contra o v. acórdão que condenou a Recorrente ao pagamento das diferenças salariais no período de vigência do ACT 2021/2023. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-17 VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES

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