Processo 0001255-12.2024.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001255-12.2024.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001255-12.2024.5.06.0017 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ESTELITA SOUSA E SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9564a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:             SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO      Vistos, etc.   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,  opôs Embargos à Execução, alegando que houve erro nos cálculos quando da apuração dos honorários de sucumbência, requer ainda a suspensão da execução com fulcro na tramitação para  julgamento do Tema 150 do c. TST  (ID f629307). O embargado  apresentou   contrarrazões (ID 19597bf). O Expert  prestou informações (ID 7019d61c). Os autos vieram conclusos para julgamento.    É o relatório.   FUNDAMENTOS   DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (TEMA 150 DO TST)                                   A empresa afirma que o TST está analisando um caso muito parecido com este, sob o Tema 150. O tema discute justamente se são devidos honorários de advogado na fase de execução em ações coletivas. Para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a empresa pede que este processo seja suspenso até a decisão final do TST.                               O trabalhador argumenta que o pedido de suspensão não deve ser aceito. Ele explica que o próprio Ministro relator do Tema 150 no TST decidiu, de forma expressa, não suspender os processos em andamento no país. O Ministro fez isso para respeitar o princípio da duração razoável do processo, ou seja, o direito das pessoas a uma solução rápida para seus casos. Suspender a execução agora causaria um prejuízo injusto ao trabalhador.                                 O pedido de suspensão não tem razão.                                 O direito a uma solução rápida para o processo é uma garantia fundamental prevista na Constituição. A paralisação de um processo, especialmente na fase de pagamento, é uma medida excepcional.                                No caso do Tema 150, o próprio TST, ao analisar a questão, teve a oportunidade de determinar a suspensão de todos os processos semelhantes no Brasil, mas optou por não fazê-lo. A decisão do Ministro relator foi clara ao priorizar a continuidade dos processos.                                  Portanto, este Juízo não pode determinar uma suspensão que a Corte Superior explicitamente afastou. O processo deve continuar seu curso normal.                                 Rejeito o pedido de suspensão da execução.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:                    A empresa argumenta que não deve pagar honorários ao advogado da parte Reclamante nesta fase. Ela se baseia em uma lei (Lei 9.494/97) que isenta a Fazenda Pública (categoria na qual a ECT se enquadra para fins processuais) de pagar honorários em execuções que não foram contestadas por meio de "embargos à execução". A embargada defende que os honorários são devidos. Argumenta que esta execução é um processo autônomo, que exigiu trabalho dos advogados, e que a CLT (artigo 791-A) permite essa cobrança.                                   Conforme já fundamentado na sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID dd4491d), a cobrança de honorários na execução individual de sentença coletiva é uma matéria pacificada na Justiça brasileira. A posição da empresa ignora a jurisprudência consolidada e obrigatória dos…

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