Processo 0001255-12.2024.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001255-12.2024.5.06.0017 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ESTELITA SOUSA E SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9564a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, opôs Embargos à Execução, alegando que houve erro nos cálculos quando da apuração dos honorários de sucumbência, requer ainda a suspensão da execução com fulcro na tramitação para julgamento do Tema 150 do c. TST (ID f629307). O embargado apresentou contrarrazões (ID 19597bf). O Expert prestou informações (ID 7019d61c). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (TEMA 150 DO TST) A empresa afirma que o TST está analisando um caso muito parecido com este, sob o Tema 150. O tema discute justamente se são devidos honorários de advogado na fase de execução em ações coletivas. Para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a empresa pede que este processo seja suspenso até a decisão final do TST. O trabalhador argumenta que o pedido de suspensão não deve ser aceito. Ele explica que o próprio Ministro relator do Tema 150 no TST decidiu, de forma expressa, não suspender os processos em andamento no país. O Ministro fez isso para respeitar o princípio da duração razoável do processo, ou seja, o direito das pessoas a uma solução rápida para seus casos. Suspender a execução agora causaria um prejuízo injusto ao trabalhador. O pedido de suspensão não tem razão. O direito a uma solução rápida para o processo é uma garantia fundamental prevista na Constituição. A paralisação de um processo, especialmente na fase de pagamento, é uma medida excepcional. No caso do Tema 150, o próprio TST, ao analisar a questão, teve a oportunidade de determinar a suspensão de todos os processos semelhantes no Brasil, mas optou por não fazê-lo. A decisão do Ministro relator foi clara ao priorizar a continuidade dos processos. Portanto, este Juízo não pode determinar uma suspensão que a Corte Superior explicitamente afastou. O processo deve continuar seu curso normal. Rejeito o pedido de suspensão da execução. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A empresa argumenta que não deve pagar honorários ao advogado da parte Reclamante nesta fase. Ela se baseia em uma lei (Lei 9.494/97) que isenta a Fazenda Pública (categoria na qual a ECT se enquadra para fins processuais) de pagar honorários em execuções que não foram contestadas por meio de "embargos à execução". A embargada defende que os honorários são devidos. Argumenta que esta execução é um processo autônomo, que exigiu trabalho dos advogados, e que a CLT (artigo 791-A) permite essa cobrança. Conforme já fundamentado na sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID dd4491d), a cobrança de honorários na execução individual de sentença coletiva é uma matéria pacificada na Justiça brasileira. A posição da empresa ignora a jurisprudência consolidada e obrigatória dos…
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