Processo 0001255-12.2024.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001255-12.2024.5.17.0015 RECORRENTE: DELIANA DE OLIVEIRA RISI E OUTROS (1) RECORRIDO: DELIANA DE OLIVEIRA RISI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8453dc proferida nos autos. ROT 0001255-12.2024.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELIANA DE OLIVEIRA RISI GLAUBER ARRIVABENE ALVES (ES12730) VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (ES20222) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) RECURSO DE: DELIANA DE OLIVEIRA RISI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id e8898ea; petição recursal apresentada em 11/05/2026 - Id e957863). Regular a representação processual (Id b2d60d3). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids c05b850, 23f75b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a reclamante a reforma do acórdão, com a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega que a mera nomenclatura do cargo desempenhado (Auxiliar de Gestão de Numerários), por si só, não afasta o direito ao adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que tendo ficado incontroverso que a recorrente laborava em empresa enquadrada no setor de segurança privada/transporte de valores e que atuava diretamente no recebimento, conferência, manuseio e custódia de numerário proveniente de carros-fortes, impõe-se o reconhecimento de que sua atividade se subsume ao art. 193, II, da CLT e ao Anexo 3 da NR-16. Consta do acórdão: "(...) Durante as diligências, o perito apurou que a reclamante exercia a função de "Auxiliar de Gestão de Numerário" e prestava os serviços na "Seção de Contagem de Numerários", interior da base da reclamada no Município da Serra/ES, realizando as seguintes tarefas: contagem e conferência de numerários de acordo com os procedimentos internos; separação e organização dos valores conforme a classificação estabelecida pela empresa; registro e atualização dos valores contados em sistemas informatizados ou planilhas; identificação de eventuais divergências nos valores contados; auxílio no transporte interno de numerários entre setores. A conclusão do laudo é no sentido de que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante não são ensejadoras de periculosidade, pois ocorrem em ambiente controlado na área interna da base da Reclamada, especificamente na seção de contagem de numerários. Diferentemente de vigilantes ou transportadores de numerários, a Reclamante manuseia o dinheiro em local protegido, e não há enquadramento de suas atividades nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº16". (...) O expert detalhou, inclusive, o procedimento de recebimento de numerários pela empresa, descrevendo as múltiplas barreiras físicas e de segurança que separavam a área de trabalho da…
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