Processo 0001255-17.2025.8.27.2741

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001255-17.2025.8.27.2741
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001255-17.2025.8.27.2741/TO EXEQUENTE : 45.356.963 HERMINIA ROCHA SALES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) ADVOGADO(A) : ALAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO010998) SENTENÇA No bojo da ação em epígrafe, a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de a parte ré ter apresentado resposta. Decido. Considerando que a   desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial  (CPC, art. 200, parágrafo único); Considerando que a desistência  pode ser apresentada até a sentença  (CPC, art. 485, § 5º), sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não tiver sido oferecida a contestação (art. 485 § 4º); Tendo em vista que, neste caso, a desistência da ação é um direito potestativo da parte;  HOMOLOGO POR SENTENÇA  a desistência da ação e, por consequência,  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, pois não houve resistência. Custas pelo autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, no caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Recolha-se eventual mandado expedido, bem como determino o levantamento de eventual constrição realizada por determinação realizada nestes autos, fica revogada, também, eventual decisão liminar proferida no bojo do processo. Após o trânsito em julgado,  ARQUIVE-SE , com as cautelas de praxe. INTIME-SE. Cumpra-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

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