Processo 0001255-21.2024.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001255-21.2024.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001255-21.2024.5.17.0012 RECLAMANTE: EDNA CARVALHO LEMOS RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd104ac proferido nos autos. Vistos etc. Atento ao pedido formulado pelo(a) reclamante, prossiga-se a execução em face do devedor subsidiário.  Considerando o deferimento do pedido de recuperação judicial da 2ª reclamada, conforme documentos juntados aos autos, e em atenção aos princípios que regem a Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: 1. Créditos Concursais: Encaminhem-se os autos à Contadoria para que seja expedida a certidão de habilitação dos créditos concursais do reclamante, nos termos do art. 9º, da Lei 11.101/05. 2. Créditos Extraconcursais: A Contadoria deverá atualizar o valor devido a título de créditos extraconcursais. Após, deverá ser dado prosseguimento à execução nos próprios autos. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, e com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos após o ingresso do pedido de recuperação judicial e também os créditos da União (custas e INSS patronal) não se sujeitam à habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, a execução prossegue em relação a estes créditos. Cite-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor atualizado da execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem a devida quitação, proceda-se à execução forçada. Caso restem infrutíferas as tentativas de constrição, a execução deverá ser sobrestada até o encerramento do processo de recuperação judicial ou eventual decretação de falência, nos termos do artigo 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramen-to da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e se-guintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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