Processo 0001255-29.2025.5.06.0000

TRT6 • Plano Especial de Pagamento Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001255-29.2025.5.06.0000
Classe
Plano Especial de Pagamento Trabalhista
Órgão Julgador
Corregedoria Regional
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE PEPT 0001255-29.2025.5.06.0000 REQUERENTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA E OUTROS (3) REQUERIDO: CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f3ccf proferido nos autos. Opinativo - Juízo Centralizador de Execuções Os autos foram remetidos a este juízo centralizador para opinativo quanto às manifestações formuladas pelas empresas requerentes (ids. 683cc35 e 2dd612a). Pretendem as requerentes a inclusão ao PEPT de 02 (dois) novos processos de execução, relacionados na planilha apresentada (Id 5646b8c) que totalizam, aproximadamente, o valor de R$ 1.164.975,83 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Apontam que as garantias já apresentadas e aceitas são suficientes para abranger esses novos processos, cobrindo toda a dívida consolidada, bem como que há sobejo em relação aos depósitos realizados que permitem o pagamento sem necessidade de apresentação de plano de pagamento. Inicialmente, registra este juízo centralizador que não existe o alegado "saldo em sobejo nos autos", mesmo porque há um considerável número de processos a serem quitados. Todavia, a exclusão de 42 processos em decorrência de quitação das execuções nos juízos de origem e a quitação pela COEXP de 171 processos, com deságio de 30%, conforme certidão de Id 7c5910d, possibilita, em relação ao somatório dos aportes totais do plano, uma margem suficiente ao pagamento dos novos processos sem necessidade de repactuação. Importante frisar que o Plano Especial de Pagamento Trabalhista, aprovado pelo Tribunal Pleno, vem sendo regularmente cumprido, conforme certidão emitida em 29/07/2026 (id. 7c5910d). Portanto, a inclusão de novos processos é plenamente possível, como previsto no art. 160, § 1º, incisos I, II e III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 8º, § 1º, incisos I, II e III, do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT nº 10/2025, que assim dispõe: Art. 8º O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data. § 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I – o plano original esteja com os pagamentos regulares; II – a repactuação da dívida consolidada permita a quitação dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º; e III – haja, caso necessário, complemento da garantia, a fim de abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação.” Como acima exposto, os requisitos previstos nos incisos I e II, § 1º, do artigo 8º da citada norma, estão sendo cumpridos. Quanto ao inciso III, os bens que já integram a garantia do PEPT - imóvel no valor R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), ônibus avaliados em R$ 5.360.000,00 (cinco milhões, trezentos e sessenta mil reais) e imóveis avaliados em R$ 14.000,00 (quatorze milhões de reais), totalizam uma garantia de R$ 54.360.000,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta mil reais), não sendo necessária, no momento, complementação. Cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 8º,…

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