Processo 0001255-34.2023.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001255-34.2023.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001255-34.2023.5.19.0001 EXEQUENTE: ROBSON DIONIZIO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965cd0d proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença individual decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001958-48.2012.5.19.0001. Após a apresentação das contas iniciais, e diante da complexidade técnica que envolve a parametrização dos valores e a observância aos limites da coisa julgada, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi colacionado aos autos acompanhado das respectivas planilhas de liquidação. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Instado a se manifestar sobre as divergências apontadas, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos técnicos, promovendo os ajustes necessários. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação do Exequente O exequente postula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a execução individual de sentença coletiva exige atuação profissional autônoma e específica. Com razão. Tratando-se de cumprimento individual de título judicial decorrente de ação coletiva, cuida-se de uma verdadeira ação executiva nova, distinta e autônoma em relação à demanda de conhecimento promovida pelo ente sindical substituto. A instauração deste procedimento demanda atuação técnica própria do patrono para a apuração, parametrização e individualização do crédito, justificando plenamente a devida contraprestação nos termos do art. 791-A da CLT. O entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345), que reconhece o cabimento de honorários de sucumbência nesses procedimentos em face da autonomia da ação executiva. Portanto, acolho a insurgência do exequente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 2. Impugnações da Executada a) Limite do Período de Apuração e do Termo Final A executada insurgiu-se contra a extensão do período de cálculo, argumentando a ocorrência de alteração fática e normativa no modelo de premiação da empresa a partir de determinada data, o que limitaria o pagamento das parcelas deferidas. Em sede de esclarecimentos, o perito do juízo analisou a documentação funcional constante nos autos e reconheceu o excesso apontado pela ré. O expert confirmou que o cálculo original avançou sobre período em que a parcela pretendida já não era mais devida sob o mesmo título, retificando a planilha para limitar a apuração ao estrito intervalo de vigência da norma anterior. Diante do critério técnico adotado, acolho a impugnação neste tópico. b) Reflexos e da Base de Cálculo das Horas Extras A ré apontou incorreção na integração das comissões para o cálculo das horas extras, aduzindo que a inclusão de valores variáveis sem a devida média ponderada gerou distorções nas parcelas reflexas. Ao se manifestar, a perícia judicial realizou a revisão da memória de cálculo e constatou o equívoco material na apuração de alguns meses específicos do período imprescrito. O perito procedeu ao recálculo dos reflexos com base na correta evolução…

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