Processo 0001255-35.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001255-35.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001255-35.2025.5.13.0032 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: KESSIA POLYANNA PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d1848 proferida nos autos. RORSum 0001255-35.2025.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KESSIA POLYANNA PEREIRA DE OLIVEIRA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LARISSA ALVES VIERA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: KESSIA POLYANNA PEREIRA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id d939e68; recurso apresentado em 19/04/2026 - Id 4e8809f). Representação processual regular (Id 2c7e103 ). Preparo dispensado (Id 31bf8ad - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): -afronta ao artigo 7º, XXVI, XXXVI, da Constituição Federal. -violação aos arts. 114; 122 do CC. -violação ao art. 2º, II, § 1º da Lei nº 10.101/2000. -contrariedade ao Tema 4046 do STF; OJ transitória 51 da SDI-I; Súmula 327 do TST.  -divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que o acórdão regional teria desrespeitado o ACT 2020/2021, pois a norma coletiva teria fixado a PLR Caixa Social em percentual certo, correspondente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, sem previsão de pagamento proporcional, escalonado ou reduzido. Sustenta que a vinculação da parcela ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo não autorizaria a redução unilateral do percentual pactuado, mas apenas condicionaria a existência do direito à PLR Social. Segundo a recorrente, uma vez implementada a condição para pagamento da parcela, o valor devido deveria corresponder ao percentual integral previsto no ACT. Alega, ainda, que eventual gradação ou metodologia de redução deveria ter sido expressamente negociada com o sindicato e incorporada ao instrumento coletivo, inclusive por aditivo, não podendo decorrer de diretrizes internas da reclamada ou de orientação da SEST. Defende, por isso, que o acórdão violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o Tema 1046 do STF, por desprestigiar a negociação coletiva. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: Diferenças de PLR - exercício 2020 O reclamado discorda da condenação imposta pelo juízo de origem, correspondente ao pagamento de diferença apontada na apuração da parcela PLR do exercício financeiro de 2020, especificamente na modalidade denominada "PLR Social". Sustenta, em suma, que o repasse obedeceu à aplicação…

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