Processo 0001255-35.2025.8.13.0145

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001255-35.2025.8.13.0145
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0001255-35.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BERNARDO CANDIDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros VISTOS, ETC… Trata-se de requerimento apresentado pela Defesa de JEFFERSON APARECIDO ANDRADE FARIA, arguindo a ilicitude do depoimento prestado em sede policial (Id XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou o Defensor Público que, no momento da oitiva policial, o acusado admitiu ter desferido chutes contra a vítima sem que lhe fosse garantido o direito ao silêncio, uma vez que estava sendo ouvido na qualidade de testemunha. Ao final, requereu o desentranhamento do depoimento sob o prisma da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, alegando que a manutenção do ato contaminaria o conjunto probatório (Id XXX.XXX.XXX-XX). Simultaneamente, a Defesa do réu KAUÃ VINÍCIUS CAMPOS DA SILVA manifestou-se, asseverando que o depoimento desvelado faz menções ao nome “Kauã”, associando-o ao apelido “Tutu”, o qual pertenceria, segundo afirma, a Kauan Rodrigo. Em razão disso, requereu a reabertura da instrução processual para a reinquirição de JEFFERSON APARECIDO ANDRADE FARIA, ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos por escrito, sustentando que a ausência de distinção clara entre o réu e o menor compromete a segurança da imputação penal e o exercício da ampla defesa. Além disso, a Defesa não se opôs ao pedido de desentranhamento de depoimento, formulado pelo corréu (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao desentranhamento do depoimento prestado por JEFFERSON APARECIDO ANDRADE FARIA em sede policial. No entanto, o representante do Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido de novo interrogatório, sob o fundamento de que o réu já teria sido regularmente ouvido em juízo com todas as garantias constitucionais preservadas (Id XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de BERNARDO CANDIDO PEREIRA apresentou alegações finais, mas não se manifestou especificamente sobre o depoimento desvelado juntados (Id XXX.XXX.XXX-XX). Não houve manifestação das demais Defesas, como certificado no Id XXX.XXX.XXX-XX, tendo havido posteriormente aposição de "ciência" por parte da Defesa do réu FREDERICO PASSARELA COSTA. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de desentranhamento do depoimento prestado por JEFFERSON APARECIDO ANDRADE FARIA na esfera policial, sob o argumento de ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e irregularidade na oitiva como testemunha, é importante registrar, inicialmente, que o sistema processual penal pátrio é regido pelo princípio fundamental da instrumentalidade das formas, consolidado na máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, a alegada ausência do denominado Aviso de Miranda durante a fase investigativa não acarreta a nulidade automática ou absoluta do ato, notadamente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio gera,…

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