Processo 0001255-43.2024.5.09.0303
TRT9 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU PetCiv 0001255-43.2024.5.09.0303 AUTOR: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b351cac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu/PR, 27 de abril de 2026 PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO Em atenção à manifestação da parte autora (id 097d429), informa-se que as custas foram arbitradas em sentença (id d3c772b), no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 219.235,24), perfazendo, à época, o montante de 4.384,70, conforme título executivo judicial e cálculos do perito (id b56c667, última página). Prosseguindo. A autora/executada BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI requer a aplicação do art. 916 do CPC ao seu caso concreto, pretendendo quitar o seu débito, pagando uma entrada de R$ 9.214,57, montante equivalente a 30% do valor em execução, e o restante em 6 parcelas mensais, com a aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês. Entendo possível a aplicação do referido dispositivo legal ao caso em apreço, uma vez que, na lacuna do direito processual do trabalho, havendo compatibilidade com as normas celetistas, o direito processual comum pode ser aplicado subsidiariamente (art. 769, da CLT), além de que, assim, a execução se processará da forma menos onerosa ao devedor. Aliás, o TRT desta 9ª Região já pacificou o entendimento quanto à aplicação do dispositivo legal em comento, na seara trabalhista, com a edição da OJ EX SE - 21. Assim, defiro a aplicação do referido dispositivo, salientando-se que tal aplicação significa o integral reconhecimento, pela executada, dos valores devidos ao exequente, devendo a executada depositar as seis parcelas mensais a cada trinta dias, iniciando em 02/04/2026. A aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês se dará de forma acumulada quando da quitação da última parcela, devendo o(a) executado(a) solicitar a atualização na secretaria. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, vedada a oposição de embargos, nos estritos termos do § 6º, do art. 916, do CPC, e o prosseguimento da execução. Liberem-se os valores já depositados, e aqueles que ainda venham a ser, a quem de direito, dando-se ciência às partes e seus procuradores. Antes, porém, intime-se a UNIÃO para indicar número de conta para possibilitar a transferência dos valores já depositados. Intimem-se as partes. [GUIARETIRADA] FOZ DO IGUACU/PR, 28 de abril de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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