Processo 0001255-47.2026.5.17.0013
TRT17 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PetCiv 0001255-47.2026.5.17.0013 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: TULLYO AMORIM CRUZEIRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f505f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ajuizou a presente Ação Revisional em face de TULLYO AMORIM CRUZEIRO e outros, pretendendo, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata cessação do pagamento de horas in itinere e da respectiva implementação em contracheque. A reclamada fundamenta sua pretensão na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT, excluindo o tempo de percurso do cômputo da jornada de trabalho. Sustenta que a obrigação, fixada em decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0020700-20.2011.5.17.0161, possui natureza de trato sucessivo, estando sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Cita, ainda, o Tema Repetitivo nº 23 do C. TST para reforçar a aplicação imediata da reforma aos contratos em curso. Isto Posto, DECIDE-SE: Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (natureza antecipatória) ou do risco ao resultado útil do processo (natureza cautelar), não sendo possível a concessão da tutela de natureza antecipatória se houver perigo de irreversibilidade (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso em apreço, embora a empresa fundamente sua tese em alteração legislativa e precedentes das Cortes Superiores, o deferimento de medida que suspenda o pagamento de parcelas reconhecidas por sentença transitada em julgado pressupõe a observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste momento processual de cognição sumária, a verificação da exatidão dos impactos da Reforma Trabalhista sobre o título executivo judicial originário e a situação funcional específica de cada empregado demanda a regular dilação probatória. A determinação de cessação do pagamento inaudita altera pars configuraria medida prematura, carecendo da segurança jurídica necessária para a supressão da fase de instrução. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano iminente à reclamante que justifique o provimento liminar, considerando a sua notória solidez financeira. Por outro lado, a supressão imediata de verba de natureza alimentar gera prejuízo manifesto aos trabalhadores. Dessa forma, por não estarem preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar neste estágio da lide, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes desta decisão. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 05 de agosto de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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