Processo 0001255-49.2018.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001255-49.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILARIO ROBSON NUNES LOUREIRO REQUERIDO: DIORGELLES VIEIRA DO NASCIMENTO, M. N. L. WYATT HOTEL CASARAO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AMORIM RICARDO - ES12553 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HILARIO ROBSON NUNES LOUREIRO em face de M. N. L. WYATT HOTEL CASARAO LTDA ME, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual. Na peça exordial (fls. 02-09), o autor alega, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 18:00h, transitava pela rodovia montado em seu equino e conduzindo uma vaca prenha, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da ré, conduzido por seu preposto. Sustenta a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, pleiteando a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais (morte dos animais e despesas médicas) e danos morais decorrentes das lesões sofridas. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10-51, destacando-se o Boletim de Ocorrência às fls. 14-15. Custas processuais devidamente recolhidas às fls. 60-61. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 64-75, arguindo, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor conduzia animais em rodovia de tráfego intenso em horário de visibilidade reduzida e sem sinalização adequada. Na oportunidade, requereu a denunciação da lide ao motorista do caminhão, Sr. Diorgelles Vieira do Nascimento. Pela decisão de fls. 185, foi deferida a denunciação da lide. O denunciado apresentou contestação às fls. 205-210, corroborando a tese de defesa da ré principal, enfatizando a inexistência de imprudência de sua parte, dado que os animais surgiram repentinamente na pista em local desprovido de iluminação pública. Instadas as partes a produzirem provas (fls. 232), realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 49062309, com a colheita de depoimento da testemunha. As partes apresentaram alegações finais por memoriais no ID 49960570, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolveu o autor, seus animais e o veículo da empresa ré. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença do tripé clássico: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. II.I. Da Responsabilidade pelo Fato do Animal e a Conduta da Vítima Ab initio, cumpre invocar o disposto no Art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados, a menos que prove culpa da vítima ou força maior. In casu, embora o autor figure como vítima do atropelamento, ele é, simultaneamente, o proprietário e guia dos animais (um cavalo e uma vaca) que ocupavam a…
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