Processo 0001255-49.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001255-49.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001255-49.2025.5.18.0241 AUTOR: RAIMUNDO ANDRADE DE MELO RÉU: CSV SEGURANCA CONSERVACAO E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85f53b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, por meio da petição de ID 1f1ef50, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada, apresentada pelo reclamante, no ID f78cb5d. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 0f21d5d). Dispensada a intimação da União. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Mérito Da base de cálculo para apuração de todas as verbas deferidas A reclamada argumenta que os cálculos apresentados pelo reclamante contém majoração do salário base. Alega que o correto é o valor lançado no holerite de fls. 22 no importe de R$1.550,00 e não o utilizado na planilha do obreiro, R$2.750,00. O sustenta que a base correta é aquela demonstrada conforme efetivamente recebida pelo Reclamante, sendo o valor pago por Pix de R$ 2.750,00, que conteria pagamento por fora. Analiso. Nos autos, tanto os contracheques quanto o TRCT indicam o valor do salário base do reclamante como sendo R$1.550,00. A petição inicial narra que a última remuneração do reclamante era R$2.000,00, e que o empregado recebia, junto com o seu salário,  para realizar as rondas no condomínio,  um valor mensal de locação de R$750,00. Logo, do texto da própria petição inicial, afasta-se da base de cálculo o valor de R$750,00 (verba indenizatória pela locação do veículo). Por outro lado, não se pode reconhecer como sendo o salário real valor diferente dos constantes nos contracheques, seja R$2.750,00, ou R$2.000,00, (R$1.550,00 mais o complemento de R$450,00 pagos por fora), uma vez que a matéria não foi objeto de discussão e deferimento na fase de conhecimento.  Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada é a constante nos contracheques e TRCT constante nos autos. Retifique-se a secretaria o salário base para R$1.550,00. Portanto, acolho integralmente.   DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à conta de liquidação apresentada pela reclamada para, no mérito, acolhê-la integralmente, tudo nos termos da fundamentação supra, que se integra a este dispositivo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados/via DJEN, acerca desta decisão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023. Após, proceda-se a secretaria retificação dos cálculos nos pontos pertinentes, conforme fundamentação. Em seguida, visto que esta decisão não é passível de recurso, volvam os autos conclusos para homologação da conta retificada. AMV VALPARAISO DE GOIAS/GO, 14 de maio de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAN PACAEMBU ADMINISTRACAO LTDA - CSV SEGURANCA CONSERVACAO E VIGILANCIA LTDA

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