Processo 0001255-52.2025.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001255-52.2025.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0001255-52.2025.5.22.0107 AUTOR: VAGNO NERI DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30e93c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Vagno Neri da Silva em face de Construtora e Incorporadora Soma Ltda - ME, para condenar a reclamada a PAGAR à parte reclamante do importe de R$ 54.103,12 (cinquenta e quatro mil cento e três reais e doze centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: a) horas extras trabalhadas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, verificado o parâmetro mais vantajoso ao empregado, observada a jornada reconhecida nesta sentença e os limites do pedido, bem como seus reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. b) indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). As horas extras ora deferidos deverão ser calculadas com base na evolução do salário obreiro, divisor de 220, adicional legal de 50% e Súmula 264 do TST. Os reflexos em FGTS e em multa de 40% devem ser recolhidos em conta vinculada ante a Tese Vinculante 68 do TST (R$ 4.504,23). Autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título, desde que comprovado nos autos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor da parte reclamante no importe de R$ 9.247,13. Condeno a parte reclamante, também, ao pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Fixo os honorários periciais finais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamante por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na forma da Resolução nº 247/2019 e do Ato GP 15/2020, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá oficiar ao TRT da 22ª Região para a habilitação da reclamada na referida verba orçamentária, a fim de que seja efetuado, o ressarcimento da quantia por ela antecipada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Contribuições Sociais no importe de R$ 16.095,13. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 9 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 1.678,99, calculadas sobre R$ 83.949,61, valor da condenação. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação da…

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