Processo 0001255-53.2015.8.10.0053

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001255-53.2015.8.10.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0001255-53.2015.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FELIPE AUGUSTO FAVERO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): MARIA FATIMA MARTINEZ CARDOZO Advogado do(a) EXECUTADO: KAREN JULIANA MARTINEZ CARDOZO - PR80915 DECISÃO Cuida-se de analisar a alegação de nulidade processual (Id. 135530178), apresentada pela parte executada, MARIA FATIMA MARTINEZ CARDOZO. A peticionante, representada pela advogada Karen Juliana Martinez Cardozo (OAB/PR 80.915), alega a nulidade de todos os atos processuais praticados após a digitalização dos autos, que originalmente tramitavam em meio físico. Como fundamento, sustenta, em resumo, que: a) Constituiu a referida advogada nos autos em 12 de março de 2019, ao opor Embargos de Declaração (Id. 82712659 - Pág. 81-83), juntando procuração (Id. 82712659 - Pág. 84) e solicitando expressamente que todas as intimações futuras fossem realizadas em seu nome; b) O cartório judicial falhou em cadastrá-la corretamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a migração dos autos, mantendo, de forma equivocada, o nome de uma advogada anterior (Danyelle Walkiria Flor da Conceição); c) Em decorrência dessa falha, não foi intimada da decisão que rejeitou seus Embargos de Declaração (Id. 114216603), de 13 de março de 2024, nem do ato que determinou a ciência sobre a digitalização do processo (Id. 90123049), o que a impediu de interpor o recurso de apelação cabível e de verificar a integridade dos documentos digitalizados; d) Pede, ao final, a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à digitalização, com a reabertura do prazo recursal e a anulação das ordens de penhora. Intimado a se manifestar (Id. 152966156), o exequente, FELIPE AUGUSTO FAVERO, apresentou sua resposta (Id. 154631277), rebatendo a alegação de nulidade. Argumentou, em síntese, que a oposição dos Embargos de Declaração pela advogada demonstra sua ciência inequívoca da sentença e do andamento do processo, configurando, no máximo, uma nulidade relativa, que exigiria a demonstração de prejuízo, o que, segundo ele, não ocorreu. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão temporal para a alegação do vício. É o breve relatório. Passo a decidir. A questão central a ser resolvida é se a ausência de intimação da advogada expressamente constituída nos autos, por falha no cadastramento do sistema PJe, configura nulidade processual absoluta. Contextualização do Histórico Processual Para uma análise didática e clara, é fundamental recapitular a cronologia dos principais atos processuais. O processo iniciou-se como “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” em 2015. Em audiência realizada em 19/08/2015, a ré apresentou contestação, juntando procuração em nome da advogada Danyelle Walkiria Flor da Conceição e outro advogado (Id. 82712659 - Pág. 55). Posteriormente, em 18/12/2018, foi proferida sentença de parcial procedência (Id. 82712659 - Pág. 71-76). Em seguida, no dia 12/03/2019, a ré, por meio da advogada Karen Juliana Martinez Cardozo, opôs Embargos de Declaração, ocasião em que juntou nova procuração (Id. 82712659 - Pág. 84) e formulou pedido expresso para que as intimações futuras fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (Id. 82712659 - Pág. 83). O processo foi posteriormente digitalizado e migrado para o sistema PJe, conforme termo datado de 05/11/2022 (Id. 79832569). Na sequência, em 13/03/2024, foi…

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