Processo 0001255-53.2023.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001255-53.2023.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0001255-53.2023.5.11.0002 RECORRENTE: FELIPE LIMA GADELHA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id 453083e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031807291833500000015777940?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 35 (IRR/TST). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. FUNDAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo Interno interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 35 do TST, ainda em fase de processamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR). II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento do Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista sob o fundamento de conformidade com tese jurídica vinculante em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR), bem como se o Recurso de Revista deve ser admitido com base em fundamentação diversa. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é cabível, pois a decisão agravada utilizou como óbice ao seguimento do Recurso de Revista a conformidade com o Tema 35 do TST, que se enquadra na hipótese prevista no art. 1º-A da IN 40/2016. 4. Todavia, após consulta ao sítio eletrônico do TST, verifica-se que o Tema 35 ainda não possui tese jurídica definida, encontrando-se o incidente em fase de processamento. Portanto, o fundamento da decisão agravada para negar seguimento ao Recurso de Revista foi incorreto. 5. Diante do provimento do Agravo Interno para afastar o óbice indicado, analisa-se o Recurso de Revista por outros fundamentos. Contudo, o apelo encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, em virtude de o acórdão regional ter decidido em estrita conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza de mera estimativa, não vinculando o julgador na fixação do quantum debeatur, o qual será apurado em liquidação de sentença com base nas provas dos autos. 6. Assim, embora o fundamento original para inadmissão do Recurso de Revista tenha sido afastado, o apelo não pode ser conhecido por divergir da jurisprudência pacífica do TST. IV. Dispositivo e tese 7. Conhece-se do Agravo Interno e dá-se-lhe provimento para reformar a decisão agravada quanto ao fundamento da negativa de seguimento, afastando o óbice relacionado ao Tema 35 do TST. Mantém-se, contudo, a inadmissibilidade do Recurso de Revista por fundamento diverso, qual seja, a conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 333 do TST e a jurisprudência pacífica desta Corte. Indefere-se o pedido de multa formulado em contrarrazões. Tese de julgamento:…

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