Processo 0001255-55.2021.8.12.0031

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001255-55.2021.8.12.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) sentença de fls. 235-239: "3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e o faço para CONDENAR o réu Rodrigues Alves da Silva, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda penal, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No que tange à culpabilidade, entendo que a reprovabilidade da conduta é inerente ao próprio tipo penal, não extrapolando os limites da normalidade. O réu ostenta antecedentes (f. 229). Não existem nos autos elementos seguros para aferir a conduta social e a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime não foram esclarecidos. As circunstâncias e as consequências são as ordinárias da espécie. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado, visto tratar-se de crime vago, no qual o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que o réu admitiu formalmente o porte da arma de fogo. Assim, atenuo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, diante do quantum da reprimenda aplicada. No entanto, verifico que na situação em tela é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, finalidades maiores da pena. Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, CP, e na forma do art. 45, § 1º, e 46, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade e a de prestação pecuniária, por se revelarem mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas em local a ser designado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Por outro lado, a prestação pecuniária importa no pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, cujo valor deverá ser depositado em subconta judicial. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, descabe a aplicação do sursis (CP, art. 77, III). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária…

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