Processo 0001255-66.2023.8.17.3290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001255-66.2023.8.17.3290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Caetano
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0001255-66.2023.8.17.3290 AUTOR(A): JOAO MARCUS DA SILVA NEVES RÉU: THOMAZ FERNANDES PEREIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229514891 , conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O I - DO RELATÓRIO PORMENORIZADO Tratou-se, em sua gênese, de Ação de Devolução de Valores com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO MARCUS DA SILVA NEVES em face de T & F AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, cujo representante legal era o Sr. THOMAZ FERNANDES PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 1. Da Petição Inicial (ID. 149718694) Narrava a parte autora, em sua peça vestibular, ter celebrado com a empresa ré, em 23 de outubro de 2023, um contrato de prestação de serviços turísticos, consistente em um pacote de viagem para a cidade de Florianópolis/SC, com o fito de realizar concurso público para o cargo de Policial Civil. O valor ajustado, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), fora integralmente adimplido por meio de transferência eletrônica (PIX). Ocorre que, em 26 de outubro de 2023, a empresa demandada comunicou, por meio de suas redes sociais, o falecimento de seu proprietário, o Sr. Thomaz Fernandes, e, subsequentemente, o encerramento de suas atividades comerciais. Ao buscar uma solução administrativa para o ressarcimento do valor pago, o autor fora orientado a procurar a via judicial. Fundamentou sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela restituição da quantia despendida. Para corroborar suas alegações, o autor instruiu a exordial com os seguintes documentos: Carteira de Identidade (ID. 149746083) e Comprovante de Residência (ID. 149746084), que serviram para sua qualificação e para a fixação da competência territorial deste juízo; Procuração ad judicia (ID. 149746085), instrumentalizando sua representação processual; Cotação do pacote de viagem, que funcionou como o contrato de prestação de serviços (ID. 149746088), detalhando o objeto do negócio jurídico; Capturas de tela da página da empresa ré na rede social Instagram (ID. 149746089) e da postagem que anunciava o falecimento de seu proprietário (ID. 149746090), como prova do fato superveniente que ensejou o inadimplemento contratual; e, por fim, o registro de conversas mantidas com a empresa via aplicativos de mensagens (IDs. 149746092, 149746094 e 149746097), que demonstraram a negociação, a confirmação do pacto e a posterior orientação para a busca da via judicial. Juntou, ademais, o comprovante de inscrição no referido concurso (ID. 149746100) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da ré (ID. 149746109). Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para o bloqueio do valor de R$ 2.700,00 via sistema SISBAJUD das contas da empresa ré; A total procedência da demanda para condenar a ré à restituição imediata do valor pago; A concessão dos benefícios da justiça gratuita; A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20%.…

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