Processo 0001255-67.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001255-67.2025.5.21.0014 RECORRENTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME RECORRIDO: ITALO RAIAN DA SILVA GOMES AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 0001255-67.2025.5.21.0014 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME Advogada: MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA - RN0009257 AGRAVADO: ITALO RAIAN DA SILVA GOMES Advogado: EDGAR NETO DA SILVA - RN21252 Advogado: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN0016674 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não conheceu do recurso ordinário por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a recuperação judicial da empresa autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a empresa em recuperação judicial deve comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST, sendo insuficientes, para esse fim, a apresentação de cópias do processo de recuperação judicial. 4. Diante da ausência de provas da insuficiência de recursos para demandar, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, a recorrente teve a oportunidade de complementar a prova ou recolher o preparo recursal. 5. A concessão de oportunidade para comprovação do direito à justiça gratuita, por decisão fundamentada, afasta a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 6. No prazo legal, a recorrente permaneceu inerte, em face do que foram aplicadas as penalidades do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da deserção do recurso ordinário. 7. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 932, III, 1.021, §§ 3º e 4º; CLT, art. 790, § 4º; Regimento Interno, art. 252. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283; STJ, Tema 1036; TST, Súmula 463, II; STJ, AREsp: 2464887 PE; STJ, AgInt no AREsp: 2326494 MT. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, em face de ÍTALO RAIAN DA SILVA GOMES, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual este Relator decidiu: "DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário Trabalhista…
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