Processo 0001255-71.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001255-71.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001255-71.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JOAQUIM ALVES BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a3da9c proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por JOAQUIM ALVES BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em face de VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A., objetivando, em sede liminar, provimento judicial que determine à Reclamada o repasse imediato dos valores retidos a título de empréstimo consignado ao Banco C6 Consignado S.A., com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), além da regularização dos depósitos do FGTS e adimplemento das verbas rescisórias. Sustenta o Autor que a Reclamada efetuava regularmente os descontos das parcelas do mútuo (R$ 433,49) diretamente em seus contracheques, contudo, deixou de repassar os valores à instituição financeira credora, o que culminou na inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aponta, ainda, a ausência de depósitos fundiários por 11 meses consecutivos, ensejando a denúncia do contrato por rescisão indireta em 10/06/2026. Analiso. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos pressupostos insertos no artigo 300 do CPC (subsidiário por força do artigo 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de que a medida guarde caráter de reversibilidade. A despeito dos argumentos deduzidos na peça inicial e da flagrante gravidade dos fatos narrados, este Juízo verifica que a matéria em discussão demanda regular dilação probatória, restando inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia instauração do contraditório. 1. Da Ausência de Probabilidade do Direito em Cognição Sumária O Reclamante fundamenta a totalidade de seus pedidos — incluindo as pretensões indenizatórias e obrigacionais decorrentes do empréstimo consignado — na ocorrência de ilícito patronal consubstanciado na apropriação de valores salariais e na falta de recolhimentos contratuais. Ocorre que a declaração jurídica de ocorrência de falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, alínea "d", da CLT) é matéria atinente ao mérito da demanda principal. Os documentos colacionados de forma unilateral com a petição de ingresso, conquanto confiram indício de verossimilhança, não se revelam dotados de força probante absoluta nesta fase embrionária da lide para autorizar ordens mandamentais de pagar ou de fazer sem ouvir a parte adversa. A verificação minudente acerca do efetivo repasse ou repasse tardio junto à instituição financeira consignatária, a análise das justificativas administrativas da empresa e a aferição da regularidade da conta do FGTS exigem a triangularização da relação processual, com a apresentação de contestação e documentos por parte da Reclamada. Determinar o adimplemento antecipado de verbas rescisórias ou compelir a ré a realizar repasses financeiros imediatos com base em juízo provisório violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB). Mesmo quanto ao pedido de exclusão da anotação restritiva de…

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