Processo 0001255-72.2010.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001255-72.2010.5.12.0037 AGRAVANTE: MARIA HELENA MARQUES AGRAVADO: CURSO PRIMARIO SAO JOSE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001255-72.2010.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: MARIA HELENA MARQUES AGRAVADO: CURSO PRIMARIO SAO JOSE LTDA - ME, RENATO JESUS OLIVEIRA DE FREITAS, RUI NOVO SOBROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a parte exequente, devidamente intimada com advertência expressa acerca da incidência do art. 11-A da CLT, permaneça inerte por prazo superior a dois anos. Ausente a referida intimação, não há falar em prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001255-72.2010.5.12.0037 provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é agravante 1. MARIA HELENA MARQUES. A exequente insurge-se em relação à sentença que declarou a prescrição intercorrente. A executada não oferece contraminuta. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Do sobrestamento do feito A exequente alega que a execução da é anterior à Lei nº 13.467/2017 e que houve atos de diligência da exequente, de forma que os atos devem ser sobrestados até o pronunciamento definitivo do TST no Tema 39 de IRR. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente de julgamento de Recurso de Revista Repetitivo com a seguinte temática, no Tema 39: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Contudo, não houve qualquer determinação de sobrestamento quanto à matéria pelo TST ou por este Tribunal, sendo inviável o pretendido sobrestamento. Rejeito. MÉRITO 1. Prescrição intercorrente A exequente afirma que inaplicável a prescrição ao processo trabalhista, além do que a presente ação foi proposta antes da reforma trabalhista de 2017. Argumenta que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, não retroage e, portanto, não pode ser aplicada para prejudicar o credor. Considera que a inércia processual não pode ser imputada à exequente e que ausente prévia suspensão do processo, além do que deveria ter sido intimada para apresentar meios de prosseguimento da execução, o que não ocorreu. Busca a reforma. Analiso. Sabe-se que a Lei nº 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da…
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