Processo 0001255-75.2025.5.07.0008

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001255-75.2025.5.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001255-75.2025.5.07.0008 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea35b6 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de ID 6eab088, a SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA sustenta a impossibilidade de realização de medidas constritivas sobre suas contas bancárias, ao argumento de que os valores nelas depositados decorrem de repasses públicos destinados compulsoriamente à execução de serviços de saúde vinculados ao SUS, invocando a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC. Quanto aos cálculos, aduz que goza de isenção da cota previdenciária patronal, razão pela qual requer sua exclusão. Pois bem. DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS Inicialmente, cumpre registrar que a questão da impenhorabilidade de contas já havia sido apreciada por este Juízo no despacho de ID a3fa863, cujos fundamentos ora mantenho e adoto como razões de decidir. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que, embora relevante o trabalho filantrópico desempenhado pela executada, a presente execução envolve crédito trabalhista de natureza essencialmente alimentar, decorrente da prestação de serviços pela substituída no contexto da atividade hospitalar desenvolvida pela própria instituição. Também restou assentado que a interpretação teleológica do art. 833, IX, do CPC revela que a finalidade da norma consiste em impedir o desvio de recursos públicos destinados à assistência social, saúde e educação. Entretanto, tratando-se de execução voltada ao pagamento de verbas trabalhistas de empregada que atuou diretamente na execução dos serviços hospitalares prestados pela própria entidade conveniada, não há falar em desvio da finalidade pública dos recursos recebidos, mas sim em aplicação coerente com a própria manutenção da atividade assistencial desenvolvida pela executada. Além disso, há de consignar que sequer houve efetivação concreta de medidas constritivas nestes autos até o presente momento, encontrando-se o processo ainda em fase executória inicial. De toda sorte, ainda que superada tal circunstância, a mera alegação genérica de recebimento de verbas públicas não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal somente incide quando demonstrado, de forma inequívoca, que os valores eventualmente constritos possuem origem exclusivamente pública e destinação compulsória específica. Ressalte-se que não foram anexados aos autos extratos bancários ou documentos contábeis capazes de evidenciar que as contas mencionadas seriam destinadas exclusivamente ao recebimento de verbas públicas vinculadas, tampouco que eventual saldo nelas existente decorreria diretamente de repasses com destinação específica. Por todo o esposado, rejeito a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade absoluta então aventada. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – CEBAS Merece acolhimento a insurgência da executada quanto à exclusão da contribuição previdenciária patronal. A executada comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social mediante apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social…

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