Processo 0001255-78.2025.5.18.0102

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001255-78.2025.5.18.0102
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumPrSe 0001255-78.2025.5.18.0102 REQUERENTE: MYKAELLE KATRYNNE SOUSA FARIA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1548fa2 proferida nos autos. DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – AUTOS PRINCIPAIS Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais ATOrd-0011722-53.2024.5.18.0102, a execução prosseguirá de forma definitiva nestes autos, nos termos do art. 77 do PGC-2025. Verifica-se que já foram juntados aos autos os cálculos de liquidação que acompanharam o acórdão líquido, transitado em julgado, não cabendo mais impugnação os cálculos na fase de execução. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Homologo os cálculos [ID 5e6f458] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução no total de R$ 23.574,72, atualizados até 30-11-2025, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe, diante do requerimento da Exequente [ID 245f50a]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Os cálculos de liquidação que acompanharam o acórdão líquido, transitaram em julgado, contudo deixo de determinar a liberação do depósito recursal realizado nos autos principais [R$ 13.813,83 – ID dd2224b daqueles autos] e depósito judicial realizado nestes autos [R$ 6.614,73 – ID ad4a984], pois o valor é superior ao crédito líquido da Exequente [R$ 19.365,97]. Pela publicação, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do valor em execução [descontado o valor do depósito recursal e depósito judicial] no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do  PGC-2025]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido…

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