Processo 0001255-85.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001255-85.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001255-85.2025.5.06.0143 RECORRENTE: MARCOS REGIS DA SILVA RECORRIDO: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: L. C. DE SOUZA FILHO REPRESENTACOES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PAGA VIA CARTÃO "POLICARD". NATUREZA PREMIAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integração de remuneração variável paga por meio do cartão "POLICARD", indenização pela depreciação de veículo próprio utilizado em serviço e pagamento de horas extras e reflexos. . O reclamante sustentou que os valores pagos via "POLICARD" possuíam natureza salarial e correspondiam a comissões e premiações vinculadas ao desempenho da equipe de vendas. Alegou, ainda, que utilizava veículo próprio em benefício da atividade empresarial sem ressarcimento pela depreciação do bem e que não exercia cargo de confiança apto a afastar o controle de jornada. A reclamada defendeu que os valores pagos pelo cartão correspondiam a prêmios por desempenho e ajudas de custo, sem natureza salarial. Sustentou também que o reclamante exercia cargo de gestão, com autonomia funcional e incompatibilidade de controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores pagos via cartão "POLICARD" possuíam natureza salarial apta a gerar integração e reflexos; (ii) saber se a utilização de veículo próprio em benefício da atividade empresarial gera direito à indenização por depreciação; e (iii) saber se o reclamante exercia cargo de confiança ou atividade incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova oral demonstrou que a remuneração variável percebida pelo reclamante estava condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas pela empresa, inexistindo pagamento automático ou habitual desvinculado de desempenho. O próprio reclamante reconheceu que os pagamentos somente ocorriam quando atingido percentual mínimo de metas, inexistindo valores caso o desempenho fosse inferior ao patamar estabelecido. A prova testemunhal confirmou que os supervisores não percebiam comissões sobre vendas, mas apenas premiações vinculadas ao desempenho da equipe, pagas até o limite máximo de R$ 4.000,00. Ausentes elementos robustos de fraude trabalhista ou desvirtuamento da natureza jurídica das parcelas, manteve-se o reconhecimento da natureza premial da verba, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A prova oral demonstrou que a utilização de veículo próprio era necessária ao exercício da função de supervisor de vendas e ocorria em benefício direto da atividade empresarial. O custeio parcial de combustível pela empresa não afasta o dever de indenizar a depreciação decorrente do desgaste natural do veículo utilizado habitualmente no labor. Embora inexistentes provas documentais específicas acerca de despesas de manutenção, reconheceu-se a depreciação presumida do veículo, em observância ao princípio da alteridade previsto no art.…

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